O direito do advogado de GRAVAR AS AUDIÊNCIAS, conforme preceitua o art. 367, §§ 5º e 6º do CPC/15:
Art. 367.: ...
§ 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.
§ 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.
Dr. Paulo Sergio, em brilhante atuação, combativa, incisiva e respeitosa, em audiência de pronuncia do Juri, coloca o Juiz em seu devido lugar, tudo dentro da legalidade e do respeito ao Magistrado.
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Негізгі бет ADVOGADO ENFRENTA ARBITRARIEDADE DO JUIZ E FAZ VALER A LEI, GARANTINDO PRERROGATIVA DO ART. 367 CPC
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