Já ta sabendo que o STF julgou qual o índice correto pra corrigir as contas do FGTS?
Foi recente, em 12/06/2024, na ADI 5090
E eu vou mostrar pra você o que aconteceu, se você tem algum direito e quais as consequências pra quem já entrou com ação e quem não entrou.
Principalmente se vai ter que pagar honorários sobre isso ou não.
Até hoje, a CEF corrige os valores depositados no FGTS pela TR
Acontece que a TR é uma taxa que não representa a inflação do país faz muito tempo, tendo vários anos ficado em ZERO
Em um julgamento anterior, o STF já decidiu que a TR não pode ser usado como índice de correção para a poupança
E já que o FGTS é uma poupança social, nós acreditamos que o Tribunal também ia adotar isso dessa vez
Esse pedido era pra quem trabalhou registrado no período de 1999 até 2013, mas as correções mensais se aplicariam até hoje
O prazo do FGTS, em teoria, é de 30 anos
O STF tinha uma responsabilidade jurídica nesse julgamento, mas também política
Pela previsão, se a CEF tivesse que pagar a conta dessa correção passada, precisaria da ajuda do Governo, pois passaria de R$200bi
Nós tínhamos uma expectativa que o STF condicionasse sua decisão de algumas formas:
1. Reconhecendo a nova forma de correção e mandando a CEF pagar só para que já tinha entrado com o processo
2. Pra quem não entrou com o processo ainda, estabelecer algum tipo de prescrição diferente dos 30 anos
Mas a decisão foi diferente de tudo isso, olha só
Vou entrar direto no site do STF
Procurar pela ADI 5090
E olha aqui a decisão:
Foi decidido em 12/06/2024:
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024.
O texto integral ainda não foi divulgado, porque precisa publicar no Diário Oficial, mas por esse resumo, que se chama ementa, já da pra saber algumas coisas
Foi reconhecido que a correção do FGTS não pode ser menor do que o índice oficial de inflação do Brasil, que hoje é representado pelo IPCA
A TR + 3% + distribuição dos resultados vai continuar a ser usada na correção do FGTS
Se isso tudo for mais do que o IPCA, segue assim, mas se for menor, o Conselho Curador do FGTS vai ter que determinar a forma de compensação e pagar a diferença
Então essa parte sobre a correção foi aceita
Mas tem uma pegadinha que muda o direito de todo mundo, olha só:
No direito, tem 2 termos muito conhecidos, mas pouco entendidos sobre os efeitos de decisões judiciais como essa
EXT TUNC, que significa reconhecer o direito inteiro do período pedido na ação, ou seja, desde 1999 como as ações de correção do FGTS pediam
Mas o STF reconheceu os efeitos como EX NUNC, que significa só dali pra frente.
Ta aqui na decisão dizendo que só vale a partir da publicação da ata de julgamento
Então o passado você não vai receber nada, só a correção futura
Mas depois dessa decisão do STF , corro o risco de pagar custas e honorários do advogado da CEF?
Depende!
Se o valor que você ou o seu advogado apurou de correção foi menor do que 60 salários mínimos da época que entrou com o processo, você deu entrada com processo no Juizado Especial Federal.
No Juizado não existe custas e nem risco de pagar honorários se perder, até a sentença.
Então é risco ZERO se o valor pedido for até 60 salários mínimos, no Juizado Especial Federal
Mas se o seu direito for maior, então você deu entrada na Vara Federal Comum e sim, pode ter risco se o processo for julgado improcedente.
Só que nós temos o entendimento que o juiz não deve julgar o processo improcedente, mas sim procedente em parte; como o STF fez, lembra?
Porque a parte sobre a correção foi aceita pelo STF e também tem que ser aceita pelo juiz
Só o valor que pediu não vai receber porque o período de aplicação da correção é pra frente e não pra trás
Негізгі бет FGTS - STF julgou a revisão da correção
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