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Insalubridade e Periculosidade contam na sua aposentadoria do PCD? #pcd
A aposentadoria é um benefício previdenciário que garante ao trabalhador uma renda mensal após sua saída do mercado de trabalho. No caso da pessoa com deficiência, existem regras específicas que levam em consideração a sua condição. Uma das possibilidades é o aproveitamento do tempo de trabalho insalubre ou perigoso para a concessão da aposentadoria.
Para entender melhor esse assunto, é preciso conhecer as regras da aposentadoria da pessoa com deficiência e como o tempo de trabalho insalubre ou perigoso pode ser utilizado para essa finalidade.
A aposentadoria da pessoa com deficiência é regulamentada pela Lei Complementar nº 142/2013. Essa lei estabelece os critérios para a concessão do benefício e define as condições que caracterizam a pessoa com deficiência.
De acordo com a lei, são consideradas pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Para ter direito à aposentadoria da pessoa com deficiência, é necessário preencher alguns requisitos, como ter contribuído para a Previdência Social por um determinado período, ter a deficiência reconhecida pelo INSS e comprovar a existência da deficiência durante o período de carência exigido.
Além disso, a lei prevê a possibilidade de utilização do tempo de trabalho insalubre ou perigoso para a concessão da aposentadoria.
O tempo de trabalho insalubre ou perigoso é aquele em que o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde ou integridade física. Esses agentes podem ser físicos, químicos ou biológicos, como ruído, poeira, radiação, produtos químicos, entre outros.
A exposição a esses agentes pode trazer diversos prejuízos à saúde do trabalhador, como doenças ocupacionais, acidentes de trabalho e até mesmo morte.
Para proteger os trabalhadores e garantir a sua segurança e saúde no ambiente de trabalho, a legislação brasileira estabelece normas e regulamentações que definem os limites de exposição aos agentes nocivos e estabelecem medidas de proteção.
A Lei Complementar nº 142/2013 permite que a pessoa com deficiência utilize o tempo de trabalho insalubre ou perigoso para a concessão da aposentadoria, desde que o tempo de exposição seja comprovado e a deficiência seja reconhecida pelo INSS.
Para essa finalidade, é necessário que o trabalhador apresente um Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que é um documento que contém informações sobre as atividades desempenhadas pelo trabalhador e as condições de trabalho a que ele esteve exposto.
No caso da aposentadoria da pessoa com deficiência, o tempo de trabalho insalubre ou perigoso pode ser utilizado para a concessão da aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição. Nesses casos, o tempo de trabalho insalubre ou perigoso é convertido em tempo comum, ou seja, o tempo de contribuição é contabilizado da mesma forma que para as demais pessoas.
Para isso, é necessário que o tempo de trabalho insalubre ou perigoso seja convertido em tempo comum, utilizando-se o fator de conversão adequado, de acordo com a atividade exercida pelo trabalhador e os agentes nocivos a que esteve exposto.
Conclusão
A utilização do tempo de trabalho insalubre ou perigoso para a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência é uma possibilidade prevista em lei. Essa medida visa compensar o trabalhador pela exposição a agentes nocivos à sua saúde ou integridade física, especialmente aqueles que possuem algum tipo de deficiência que possa prejudicar sua capacidade de trabalho.
No entanto, é importante ressaltar que essa medida só é aplicável quando a deficiência é reconhecida pelo INSS e o tempo de trabalho insalubre ou perigoso é comprovado por meio do PPP. Além disso, é necessário que o tempo de trabalho seja convertido em tempo comum, utilizando-se o fator de conversão adequado.
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