Embargos de declaração. Contrarrazões. Acórdão proferido pelo Plenário dessa Suprema Corte no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e nº 2111. Acolhimento parcial dos pedidos, para reconhecer a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 9.876/1999, e julgar improcedentes os demais pedidos formulados nas referidas ações diretas. Fixação de tese no sentido de que a declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, não cabendo ao segurado do INSS optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. Questões preliminares. Ausência de intimação pessoal da parte embargada. Ilegitimidade recursal do embargante. Precedentes dessa Suprema Corte. Inexistência de vícios no acórdão embargado que sejam passíveis de integração ou esclarecimento. Manifestação pelo não conhecimento e rejeição dos embargos declaratórios opostos pelo embargante.
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Негізгі бет INSS: MAIOR REVISÃO DE APOSENTADORIAS DA HISTÓRIA PODE TER DESFECHO INESPERADO / ADIs 2110 e 2111
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