Esse é o trecho em que o Min. Alexandre de Moraes, no seu voto sobre o porte de drogas para consumo, analisa se o STF pode (e ele diz que sim) definir a quantidade que diferencia o usuário do traficante.
O art. 28, § 2º, da Lei de Drogas, diz: “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.”
O que vocês acham?
Veja vários livros sobre tráfico e Lei de Drogas. Acesse amzn.to/48kjpmK
Falo mais sobre a questão da quantidade (inclusive algumas teses defensivas) no Curso Talon (acesse www.cursopenal.com.br).
▶️ Para falar diretamente comigo: evinistalon.com/contato-diret...
▶️ Você é Advogado(a) e quer falar diretamente comigo sobre parcerias em processos? wa.me/5551980340507?text=Ol%C....
▶️ Curso de Penal, Processo Penal e Execução Penal com foco na prática + MODELOS DE PEÇAS. Acesse cursopenal.com.br/ e veja o que cada plano abrange.
▶️ Veja os cursos em que leciono em cursopenal.com.br/cursos
▶️ Siga o meu perfil do Instagram (muitos conteúdos exclusivos e gratuitos. É a única rede social em que vejo as mensagens): / evinistalon
▶️ Conheça o QI Penal, um projeto gratuito de qualificação integral da defesa penal: cursopenal.com.br/qipenal
▶️ Milhares de artigos e vídeos de Direito Penal, Processo Penal e Execução Penal. Acesse meu site: evinistalon.com/
Негізгі бет Porte de drogas para consumo: o STF pode definir a quantidade?
Пікірлер: 44