A estabilidade do dirigente sindical é resguardada pelo art. 8º, VIII da CF, que estabelece que a estabilidade do dirigente sindical inicia-se com o registro da candidatura e, se eleito, até 1 ano após o término do mandato.
O mandato do dirigente sindical é de 3 anos.
Os suplentes também adquirem a estabilidade, limitado a 7 titulares e 7 suplentes.
Membro do Conselho Fiscal e delegado sindical não adquirem a estabilidade
Dirigente de central sindical não adquire a estabilidade.
O empregado que registrar a candidatura durante o contrato por prazo determinado (exceto os da Lei n. 9.601/98) e durante o aviso prévio não adquire a estabilidade.
O prazo para comunicação do registro da candidatura ao empregador é de 24 horas. Contudo, o entendimento do TST é no sentido de que ainda que não haja a comunicação ao empregador no prazo legal, mas a comunicação ocorra por qualquer meio, durante o contrato de trabalho, o empregado adquire a estabilidade.
A estabilidade do dirigente sindical não é personalíssima. Logo, havendo a extinção do estabelecimento do empregador, extingue-se a estabilidade do empregado. Se o dirigente sindical for transferido para outro estabelecimento do empregador, dentro da mesma base territorial, o empregado mantém a estabilidade.
O dirigente sindical somente pode ser demitido se cometer falta grave. A súmula 379 do TST exige o ajuizamento de inquérito judicial para a apuração de falta grave para que se efetive a demissão do dirigente sindical.
Vídeo sobre estabilidade da gestante: • 4.2 - Estabilidade da ...
Vídeo sobre justa causa: • 1.7 - Demissão por jus...
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Негізгі бет 4.4 - Estabilidade do dirigente sindical
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