No Brasil, o Código Penal de 1940 prevê dois tipos de interrupção da gravidez em que não se pune. Nestes casos não é considerado crime quando: 1. a gestante corre o risco de vida, e quando 2. a gravidez é fruto de um estupro.
Mas há um terceiro caso. Desde 2012, por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), também se permite interromper uma gestação quando 3. o feto tem anencefalia - (caracterizada pela ausência total ou parcial do cérebro ou calota craniana). Trata-se de uma anomalia incompatível com a vida fora do útero materno.
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